O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltou a cassar mandatos de vereadores por fraude à cota de gênero. Na sessão desta quinta-feira, 2, os ministros cassaram toda a nominata do PT de Maruim, município sergipano. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Carlos Horbach.
Os ministros determinaram a nulidade dos votos recebidos pelo PT no município, a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e, por consequência, dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando execução imediata independentemente da publicação do acórdão.
Há um entendimento entre os ministros da Justiça Eleitoral de ser rígidos na aplicação da lei da cota de gênero e no combate à fraude. O TSE já cassou mandatos de vereadores de dezenas de municípios de todo o país. No Rio Grande do Norte, o caso mais emblemático foi na cidade de Martins, na região do Alto Oeste. Os seis vereadores eleitos pelo DEM (hoje União Brasil) perderam mandato porque usaram “candidaturas laranjas” para completar a cota de 30%. Eles conseguiram se livrar na Justiça Eleitoral de primeira instância e no Tribunal Regional Eleitoral, mas perderam no TSE.
Em Mossoró, tem caso idêntico que aguarda desfecho no TSE. Os vereadores Lamarque Oliveira e Naldo Feitosa tiveram os mandatos cassados em primeiro grau, assim como toda a nominata do PSC. Eles conseguirem reverter a decisão no plenário do TRE-RN e agora aguardam o julgamento final no Tribunal Superior Eleitoral.
A reportagem do Jornal de Fato apurou que o processo de Lamarque e Naldo encontra-se aguardando o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, para em seguida entrar na pauta de julgamento do plenário do TSE. Advogados que acompanham o processo acreditam que a Procuradoria-Geral acompanhará o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-RN), que opinou pela cassação dos mandatos (veja matéria abaixo)
Laranjas
No caso de Maruim, os ministros do TSE entenderam que ficou constatado que Maria de Lourdes Moura Pereira e Adélia da Silva Dias jamais foram efetivamente candidatas para o cargo de vereador naquela cidade, servindo apenas para preencher a chamada cota de gênero do partido, ou seja, de “laranjas”.
O ministro Horbach destacou que o caso se enquadra nas circunstâncias estabelecidas no processo de Jacobina (BA), julgado pelo TSE em 10 de maio de 2022. Na ocasião, foi definida uma série de critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. Entre eles estão: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e a ausência de atos efetivos de campanha.
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
PSC de Mossoró teria usado oito “candidaturas laranjas”
No dia 21 deste mês, completará um ano que a juíza Giulliana Silveira de Souza, da 33ª Zona Eleitoral, cassou toda a nominata do PSC de Mossoró, incluindo os vereadores Lamarque Oliveira e Naldo Feitosa. A decisão também tornou os envolvidos inelegíveis por oito anos.
No entanto, eles recorreram no cargo e, no dia 25 de agosto do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral reformou a decisão e manteve os vereadores no cargo. O placar foi apertado, por 4 votos a 3. A parte derrotada recorreu da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
De acordo com a juíza Giulliana Silveira, o PSC registrou 20 candidatos homens e 10 candidatas mulheres nas eleições de 2020. No entanto, pelo menos oito candidatas não teriam realizado atos de campanha, ou sequer pedido votos pelas redes sociais.
Além disso, pelo menos seis delas apresentaram despesas de campanha padronizadas, com mesmos fornecedores e horários de pagamento. Duas das candidatas eram irmãs que moravam na mesma casa e outra é cunhada delas.
“Os depoimentos prestados fecharam o elo necessário para que se tivesse por caracterizada, na atividade de recrutamento das candidaturas femininas, a prática inequívoca de fraude à regra legal da cota mínima de cada gênero, na medida em que desnudaram o conluio burlista que, protagonizado pelo presidente local da agremiação e marcado pela oferta de incentivos sórdidos a potenciais candidatas, viabilizou o atingimento, pelo Partido, mesmo que de forma simulada, dos percentuais mínimos exigidos na legislação e, consequentemente, o deferimento da participação da sigla na disputa proporcional do pleito municipal de 2020”, afirmou no processo.