César Santos defato.com
A Justiça Eleitoral desaprovou as contas de campanha do prefeito reeleito Allyson Bezerra (União Brasil) e do vice-prefeito eleito Marcos Medeiros Bezerra (PSD). Também determinou a devolução à União do valor tido por irregular no montante de R$ 426.600 (quatrocentos e vinte e seis mil e seiscentos reais).
A decisão é da juíza Cinthia Cibele Diniz de Medeiros, da 34ª Zona Eleitoral de Mossoró, com base no parecer técnico conclusivo e no parecer técnico complementar. O Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Norte (MPE-RN) também recomendou a desaprovação das contas da campanha de Allyson Bezerra/Marcos.
A desaprovação das contas não impede a diplomação dos eleitos, nem atinge os seus direitos políticos. A princípio, o prefeito reeleito e o vice-prefeito eleito terão apenas que devolver à União os recursos gastos e não comprovados.
No entanto, a desaprovação das contas pode provocar processo de impugnação de mandato e de suspensão dos direitos políticos. Cabem, nesse caso, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); Representação pelo Artigo 30A da Lei Eleitoral; e ação de impugnação de mandato eletivo.
Já existe uma AIJE no âmbito da 33ª Zona Eleitoral patrocinada pelas coligações que sustentaram as candidaturas de Genivan Vale (PL) e Lawrence Amorim (PSDB). Nessa ação, o prefeito é acusado de prática de abuso de poder político, econômico e midiático. Essas coligações, caso veja contundência na decisão que desaprovou as contas da campanha de Allyson/Marcos, podem entrar com nova ação.
Decisão
O parecer técnico apresenta uma série de inconsistências na prestação de contas de Allyson/Marcos, sendo a maior parte de ausência de comprovação de despesas com pessoal, atividades de militância e mobilização de rua, publicidade por carro de som, cessão ou locação de veículos e eventos de promoção da candidatura.
Constam dos autos contratos de prestação de serviços, notas fiscais, comprovantes de pagamento e registros fotográficos e em vídeos. Verifica-se, contudo, que os referidos documentos não se revestem de aptidão para comprovação da efetiva prestação dos serviços declarados, sendo necessário, para tanto, elementos adicionais, a partir dos quais fosse possível aferir de forma concreta informações relevantes, como locais de trabalho, datas e horários, especificação das atividades desempenhadas e dos eventos políticos em que houve prestação dos serviços.
“Os prestadores de contas deixaram de apresentar outros elementos, como, por exemplo, planilhas contendo datas, horários e locais em que cada veículo foi utilizado e o tipo de evento de campanha; relatórios de atividades desempenhadas; cronogramas de eventos políticos com indicação das pessoas que trabalharam nos dias em questão; percursos e quilometragem percorrida pelos motoristas nos dias trabalhados”, afirma o documento técnico.
A análise técnica também identificou transferências de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) da prestação de contas de candidatura autodeclarada negra para candidaturas não negras, sem indicação de benefício para a campanha do candidato negro, totalizando a importância de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).
A juiz Cinthia Cibele escreve:
“Em face do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito acima elencadas, em consonância com o parecer técnico conclusivo e o parecer técnico complementar, JULGO DESAPROVADAS as contas de ALLYSON LEANDRO Em face do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito acima elencadas, em consonância com o parecer técnico conclusivo e o parecer técnico complementar, JULGO DESAPROVADAS as contas de ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA e MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS, nos termos do art. 74, inciso III, da Res. TSE nº 23.607/2019.”
E ainda:
“Determino a devolução à União do valor tido por irregular, no montante de R$ 426.600,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e seiscentos reais), o que deve ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de encaminhamento dos autos à AGU para fins de cumprimento de sentença, o que desde logo determino. Aplica-se ao débito atualização monetária e juros moratórios desde a data dos pagamentos das despesas, até o dia do efetivo recolhimento, aplicando-se a taxa SELIC mês a mês, conforme previsto no art. 79, §2º, da Res. TSE nº 23.607/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”