Ney Lopes
Diz o provérbio, que “até as pedras se encontram, quanto mais as criaturas humanas”. O presidente Lula e o ex Bolsonaro, do ponto de vista jurídico, encontram-se em situações semelhantes. Lula, após ser processado pela Lava Jato, uma decisão do STF reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processá-lo e julgá-lo, anulando as prova.
COMPETÊNCIA. Bolsonaro, alvo de inquéritos como das milícias digitais e do esquema de venda de presentes e joias sauditas, aguarda que o STF lhe dê o mesmo tratamento. O motivo é que, tendo perdido o foro privilegiado, o STF não teria mais competência para julgá-lo. Entende-se por foro privilegiado o direito atribuído a algumas autoridades que ocupam cargos públicos de não serem julgadas perante a primeira instância em matéria penal.
ANULAÇÃO. A jurisprudência do STF estabelece que o foro privilegiado do presidente da República vale apenas enquanto durar a função no cargo ou mandato e quanto “aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo”. Portanto, o reconhecimento da incompetencia anula a prova colhida, por ser considerada ilícital e, em consequência, os casos são remetidos à primeira instância, também com anulação de provas.
PGR. A arguição de incompetencia do STF, neste caso específico de Bolsonaro, havia sido reconhecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e não acolhida pelo ministro Alexandre de Moraes, que manteve a sua competência, alegando a existência de indícios de desvio de bens de “alto valor” entregues por autoridades estrangeiras a Bolsonaro ou agentes a seu serviço. Entretanto, a própria PGR já havia defendido, que o caso fosse enviado à Justiça Federal de São Paulo, na 6ª Vara de Guarulhos, onde já tramitava apuração sobre joias sauditas recebidas pela comitiva de Bolsonaro e retidas no aeroporto de Guarulhos.
DECISÃO PESSOAL. A defesa do ex-presidente, não se conformando com a decisão pessoal do ministro Alexandre Moraes, levará a questão para o plenário do STF. Afinal, a regra preserva o devido processo legal, que deve ser a maior preocupação, para que não sejam condenados os inocentes, nem absolvidos os culpados.
A LEI. O artigo 157 do Código de Processo Penal é claro ao prescrever, que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
JUÍZO NATURAL. O que se conclui, com o devido respeito, é que o STF não tem competência para julgar o ex-presidente Bolsonaro nos casos relatados. As evidencias demonstram, que se aplica o o princípio do “juízo natural”, – consagrado em todas as constituições brasileiras -, que garante juízo adequado para o julgamento da demanda, conforme as regras de fixação da competência. O juízo adequado será de primeira instancia e não o STF, com aconteceu com o presidente Lula.