Juiz Renato Vasconcelos Magalhães, titular da 33ª Zona Eleitoral, assinou portaria que proíbe a propaganda eleitoral por meio de carros de som e/ou equipamentos similares nas ruas e avenidas do centro da cidade, para evitar transtornos à população
O juiz eleitoral Renato Vasconcelos Magalhães, titular da 33ª Zona Eleitoral, assinou portaria que proíbe a propaganda eleitoral por meio de carros de som e/ou equipamentos similares, no centro da cidade de Mossoró, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 18h; e nos sábados, das 8h às 13h.
A decisão compreende as ruas Jerônimo Rosado, Cunha da Mota, Nísia Floresta, avenidas Alberto Maranhão e Dix-neuf Rosado (Leste Oeste).
Fica ressalvada a possibilidade de uso, durante as movimentações de campanha que ocorrerem na área delimitada, de altofalantes, aparelhagens de sonorização fixas ou instaladas em carros de som – desde que estejam estes regularmente estacionados – que possibilitem a amplificação do som de discurso de candidato e/ou de seu(s) apoiador(es).
De acordo com a portaria, os infratores ficam sujeitos à apreensão do veículo e dos equipamentos, além de outras penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Os veículos e equipamentos eventualmente apreendidos serão recolhidos ao Fórum Eleitoral Celina Guimarães Vianna ou ao quartel do 2º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sediado nesta cidade, devendo a liberação ocorrer somente após deliberação por parte deste Juízo.
Para tomar a decisão, o magistrado considerou as dificuldades habituais que se observam no trânsito de veículos no centro da cidade de Mossoró, assim como seu sensível agravamento verificado sobretudo nos dias de sábado pela manhã.
Confira a portaria na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORÓ PORTARIA Nº 06 / 2022 – 33ª ZONA ELEITORAL
O Excelentíssimo Senhor Dr. Renato Vasconcelos Magalhães, M.M. Juiz da 33ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 1º, parágrafo único, da Portaria Conjunta PRES/CRE-RN nº 06/2022 e o art. 1º do Provimento/CRE-RN nº 03/2022,
CONSIDERANDO as dificuldades habituais que se observam no trânsito de veículos no centro da cidade de Mossoró, assim como seu sensível agravamento verificado sobretudo nos dias de sábado pela manhã;
CONSIDERANDO o que se observou, em anos anteriores, segundo relatos das autoridades policiais locais, com a circulação de carros de som veiculando propaganda eleitoral nas principais ruas do centro comercial desta cidade;
CONSIDERANDO a opinião técnica emitida pelos membros da Comissão instituída através da Portaria nº 05/2022 – 33ª ZE;
CONSIDERANDO que tem sido prioridade deste Magistrado, na condução do pleito de 2022, a adoção de medidas preventivas;
CONSIDERANDO que, no exercício do Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral, deve o Juiz Eleitoral estar sempre atento às peculiaridades locais;
CONSIDERANDO que, a teor do disposto no art. 249 do Código Eleitoral, “o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública”;
CONSIDERANDO, até mesmo por analogia, a existência da Lei Municipal nº 578/91, que proíbe a propaganda comercial volante no centro desta cidade;
CONSIDERANDO as inúmeras reclamações que, em anos anteriores, são dirigidas a esta Justiça tanto pelos comerciantes quanto por pessoas diversas do povo em período de propaganda eleitoral, como o que ora se inicia;
CONSIDERANDO a necessidade de se equilibrarem os diversos valores encampados na Constituição da República e nas leis que a regulamentam;
CONSIDERANDO, por fim, que nenhum direito é absoluto, inclusive os direitos e garantias fundamentais;
RESOLVE:
Art. 1º – PROIBIR a propaganda eleitoral por meio de carros de som e/ou equipamentos similares (bicicletinhas, paredões de som, etc.), no centro da cidade de Mossoró, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h às 18h, e nos sábados, das 08h às 13h, no perímetro urbano compreendido pelas ruas Jerônimo Rosado, Cunha da Mota, Nísia Floresta, avenidas Alberto Maranhão e Dix-Neuf Rosado;
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de uso, durante as movimentações de campanha que ocorrerem na área delimitada no caput, de altofalantes, aparelhagens de sonorização fixas ou instaladas em carros de som – desde que estejam estes regularmente estacionados – que possibilitem a amplificação do som de discurso de candidato e/ou de seu(s) apoiador(es).
Art. 2º Os infratores ficam sujeitos à apreensão do veículo e dos equipamentos, além de outras penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Os veículos e equipamentos eventualmente apreendidos serão recolhidos ao Fórum Eleitoral Celina Guimarães Vianna ou ao quartel do 2º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sediado nesta cidade, devendo a liberação ocorrer somente após deliberação por parte deste Juízo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser dada ampla divulgação de seu teor pela imprensa local, através de todos os seus meios (rádios, TV’s, blogs e jornais – impressos ou eletrônicos, etc.)
Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Corregedoria Regional Eleitoral.
Publique-se.
Cumpra-se.
Renato Vasconcelos Magalhães
Juiz da 33ª Zona Eleitoral