Em recente decisão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve sentença proferida na reclamação trabalhista nº 1000242-29.2017.5.02.0433, que aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato a um reclamante que não pôde comparecer à audiência por não apresentar comprovante de vacinação ou teste negativo RT-PCR/antígeno não reagente para Covid-19.
A parte foi impedida de entrar no fórum, como qualquer outro cidadão também seria, sob a justificativa de que o ato normativo GP/CR nº 3, de 19 de novembro de 2021, do TRT-2, exige a apresentação de um dos comprovantes.
O artigo 1º do Ato GP/CR nº 03 determina:
“Artigo 1º A partir de 07 de janeiro de 2022, para fins de ingresso e circulação em todos os prédios do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, magistrados (as), servidores (as), estagiários (as), advogados (as), membros do MPT, colaboradores(as), terceirizados(as) e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Ato GP/CR nº 03, de 19 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, nº 3354, p. 1-2, 23 novembro de 2021. jurisdicionados(as) deverão apresentar:
I – certificado de vacinação físico ou digital (ConecteSus ou outros aplicativos similares) emitido por autoridade pública competente local, nacional ou internacional, que contenha a identificação da pessoa, o ciclo completo da vacina (primeira e segunda doses, quando exigidas) e a data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante;
II – testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h, para pessoas não vacinadas.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência prevista neste artigo as pessoas menores de 18 anos de idade”.
Mas há que se refletir: atualmente, qual seria o alcance de um ato normativo em confronto com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição? Que utilidade teria esse ato normativo no atual cenário epidemiológico da doença?
O Ato GP/CR nº 03 foi publicado ainda durante campanha massiva para vacinação contra a Covid-19 no país. Os motivos ensejadores de sua implementação já não subsistem mais.
Após a vacinação de grande parte da população, ao menos com uma dose da vacina, demais órgãos públicos deixaram de exigir a apresentação de comprovante de vacinação ou de teste negativo para Covid-19 para o acesso.
Não existe qualquer lei que obrigue o jurisdicionado a se submeter à vacinação, e, também não existe mais qualquer obrigação imposta pela vigilância sanitária.
Interessante mencionar que não foi outro o entendimento do TRT da 3ª Região, nos autos do processo nº 0010265-86.2022.5.03.0000, em caso semelhante ao da decisão ora comentada, cuja ementa é transcrita abaixo:
“ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TRT3. COVID-19. COMPROVANTE DE VACINAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. A pandemia pela Covid-19 tem causado sérias consequências à sociedade, o que levou o Estado a editar várias normas de enfrentamento à situação, de forma a amenizar o impacto gerado nos mais diversos setores. É imprescindível seguir os protocolos expedidos pelas autoridades sanitárias locais e do estado, nos limites em que foram elaborados. Se não é exigida pelas autoridades sanitárias a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 como condição para ingresso de usuários nos prédios em geral, não é razoável tal exigência no âmbito da Justiça do Trabalho. Criar restrições nos prédios da J.T., sem que as mesmas normas sejam impostas à cidade/estado como um todo, apenas geraria dificuldade de acesso pelo público interno e externo, sem, por outro lado, trazer algum benefício comprovado ao jurisdicionado e à sociedade como um todo. O combate ao coronavírus deve acontecer de forma integrada, com o envolvimento de setores públicos e privados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-86.2022.5.03.0000 (RecAdm); Disponibilização: 06/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 816; Órgão Julgador: Orgao Especial; Relator: Cesar Machado)”.
Então, decretar a pena de confissão por falta de apresentação de um dos comprovantes não é nada razoável, pelo contrário, é uma consequência muito danosa ao jurisdicionado. Sobretudo exigir teste negativo de Covid-19, impondo ao jurisdicionado que pague os custos dos exames, sejam os feitos em laboratórios médicos ou mesmo os testes rápidos, que ainda têm valor muito elevado, principalmente se pensarmos em quem percebe um salário-mínimo ao mês ou encontra-se desempregado.
E se pensarmos em qual seria a extensão da legalidade do ato normativo em comento, ele infringe nitidamente o direito fundamental de liberdade de locomoção, previso no artigo 5ª, inciso XV da CF. E afronta a garantia de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inc. XXXV da CF.
Ou seja, além de criar uma obrigação desnecessária e potencialmente danosa, ainda infringe gravemente princípios constitucionais que permeiam a dignidade da pessoa humana.
Ainda na análise do ato normativo, o parágrafo único de seu artigo 1º, dispensa os menores de 18 anos de idade do cumprimento da obrigação imposta. E qual seria hoje o motivo da distinção entre maiores e menores de 18 anos, já que a campanha de vacinação foi necessária até para crianças?
Fica claro que não se tem mais fundamentos para a manutenção do ATO GP/CR nº 03, a não ser gerar prejuízos aos jurisdicionados e impedir o acesso à justiça, luta essa que sempre foi abraçada pelos tribunais laborais.
E justamente em decorrência da pandemia por Covid-19 é que novas realidades foram criadas e meios tecnológicos mais avançados foram adotados, inclusive pelo próprio Tribunal para a realização de audiências telepresenciais.
Se a decisão de pena de confissão foi decretada pela Vara de origem antes da publicação pelo TRT da 2ª Região do Ato GP nº 05/2022, em 02 de maio de 2022, que dispõe sobre o retorno gradual às atividades presenciais, e que considera a melhora no cenário epidemiológico, poderia ter sido designada uma audiência presencial para atender às partes sem que causasse esse ônus tão grave.
Assim, evidente que a decisão mantida pela segunda instância do TRT da 2ª Região não foi nada razoável e que o ato normativo invocado não tem mais qualquer sentido de vigência no atual cenário epidemiológico, onde o simples uso de máscara seria suficiente para o acesso aos fóruns, e que, se mantido, só vai causar mais prejudicar a outros jurisdicionados.