Por Dinarte Assunção/blogdodina.com
O Ministério Público Federal juntou aos autos da Operação Mederi um parecer em que defende a permanência do caso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. E o argumento que usa para isso mira dois gestores. O “desenvolvimento regular das diligências”, diz o texto, revelou “elementos veementes” relacionados a Allyson Leandro Bezerra Silva, de Mossoró, e a João Evaristo Peixoto, de Paraú — “os quais figuram no polo investigado do presente inquérito”.
A manifestação é de 12 de agosto, assinada pela procuradora regional da República Acácia Soares Peixoto Suassuna. Não é peça de ofício: é a resposta formal do Ministério Público ao requerimento que a defesa da Dismed Distribuidora de Medicamentos protocolou em junho, e que o Blog do Dina revelou na semana passada. A defesa pede o envio do caso à primeira instância e a anulação de tudo o que a investigação produziu.
O que está em jogo é grande. Se o TRF-5 seguir o parecer, cai o pedido central da defesa. Nada é anulado. A escuta ambiental instalada dentro da empresa em Mossoró continua de pé. E o caso permanece sob supervisão do desembargador Rogério Fialho Moreira. Quem decide é o tribunal — o parecer opina, não determina.
No mesmo documento, o Ministério Público faz um pedido que corre na direção oposta: quer a revogação das tornozeleiras eletrônicas de sete investigados.
A pergunta que o blog deixou em aberto
A reportagem sobre o pedido da Dismed terminou com uma pergunta dirigida à Procuradoria Regional da República: depois da decisão de junho de 2024, o órgão manteve o entendimento de que a competência era da primeira instância?
O parecer responde: não.
A defesa tinha se apoiado no Parecer nº 14254/2024, da então procuradora Sônia Maria de Assunção Macieira. Aquele texto opinava pelo declínio do caso para uma vara federal do Rio Grande do Norte. O novo parecer lembra que a manifestação “não foi acolhida” e que a competência do tribunal foi mantida. Depois vai além: hoje, escreve, “não há fundamento para o declínio da competência pretendido pelos requerentes”.
O documento que a defesa citou como aliado ganhou uma segunda parte. E ela joga contra.
O que os autos trazem sobre Allyson
O parecer não descreve os elementos. Aponta onde estão: a Informação de Polícia Judiciária nº 076/2025, página 32, e a representação da PF nos autos da representação criminal.
Essa é a peça em que a Polícia Federal analisou o material da escuta. É ela que sustenta o que o Ministério Público chama agora de elementos veementes.
Na página exata que o parecer indica, a PF descreve um diálogo entre dois sócios da Dismed. Oseas Monthalggan Fernandes Costa explica ao sócio Moabe, “por meio da matemática de Mossoró”, como seria a partilha de percentuais. A análise policial trata esses percentuais como comissões ou propinas. Segundo a PF, o diálogo traz “menção direta aos nomes dos beneficiários”: 10% para uma pessoa citada pelo primeiro nome, 15% para “Allyson”.
Um ponto precisa ficar claro, e é o próprio documento que faz questão de registrá-lo. Allyson não é interlocutor dessas conversas. Ele é citado por terceiros.
A PF também não crava a identificação. Qualifica. Escreve que “é muito provável” que o nome mencionado corresponda ao então prefeito de Mossoró. Em outro trecho, fala em “indícios de que esse percentual de 15% seria destinado” a ele.
A conta aparece na transcrição literal reproduzida na página seguinte:
Só que dos cento e trinta nós temos que pagar cem mil (R$ 100.000,00) a ALLYSON e a FÁTIMA, que é dez por cento (10%) de FÁTIMA e quinze por cento (15%) de ALLYSSON. Só ficou trinta mil (R$ 30.000,00) pra a empresa!Diálogo captado na sede da Dismed, transcrito pela Polícia Federal
O blog publicou o núcleo desse cálculo em janeiro, na reportagem sobre a “matemática de Mossoró”. O que muda agora não é o dado. É a função dele. Esse material deixou de ser apenas prova de um esquema. Virou o fundamento jurídico pelo qual o Ministério Público sustenta que o caso não pode sair do tribunal.
O cargo que o parecer usa
O parecer se refere a Allyson como “Prefeito de Mossoró/RN”. Ele não está mais no cargo.
O texto antecipa a objeção. Sustenta que os elementos “não se referem a fatos estranhos às funções exercidas pelos agentes públicos”. Estariam ligados a “contratações administrativas, fornecimento de medicamentos, emissão de ordens de compra e pagamentos realizados pelos Municípios durante os respectivos mandatos”.
Em seguida invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, julgado em março de 2025:
A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.Supremo Tribunal Federal, HC 232.627, citado no parecer
Traduzindo: para o Ministério Público, sair da prefeitura não devolve o caso à primeira instância. A competência do tribunal, diz o parecer, “não se sujeita a oscilações supervenientes”.
O que o parecer diz sobre o prefeito de Paraú
Sobre João Evaristo Peixoto, o parecer é curto. Registra que a autoridade policial anotou um encontro na sede da Dismed, no qual “foram tratadas questões relacionadas a ordens de compra, valores, percentuais e fornecimentos ao Município de Paraú/RN”. O encontro está datado nos autos: a tarde de 8 de maio de 2025, dois dias depois de o equipamento de captação entrar no escritório.
É esse mesmo prefeito que o Ministério Público quer livre da tornozeleira. No relatório da Secretaria de Administração Penitenciária que instruiu o pedido, ele não teve nenhum registro de descumprimento.
A escuta que a defesa queria derrubar
O parecer rejeita, um a um, os argumentos de nulidade.
A defesa chamou a captação ambiental de pescaria probatória. O Ministério Público responde que ela não foi a primeira providência. Quando a escuta foi autorizada, os autos já tinham o Relatório de Inteligência Financeira nº 94545, análises bancárias, relatórios de vigilância e dados telemáticos.
Depois vem o detalhe que a petição não menciona: a medida teve objeto delimitado. Equipamento instalado em 6 de maio de 2025, na sala da diretoria. Gravações restritas a dias úteis e horário de expediente. Arquivos verificados por hash SHA-256.
Resta o ponto mais concreto da petição — a entrada disfarçada de um agente sob pretexto de manutenção. Contra ele, o parecer aponta o parágrafo 2º do artigo 8º-A da Lei 9.296/1996. O dispositivo admite instalar o equipamento “por meio de operação policial disfarçada” quando isso for necessário à efetividade da medida. E cada ofício às provedoras de internet, lembra o texto, passou por decisão judicial.
O último pedido da defesa era processar a petição para fins de prequestionamento. Some em duas linhas: prequestionamento é requisito de acesso a recurso especial e extraordinário, “e não configura pedido autônomo a ser processado no âmbito de inquérito policial”.
Mais 90 dias
No mesmo documento, o Ministério Público concorda com a prorrogação do inquérito por mais 90 dias. O motivo é o volume de trabalho pendente: falta a perícia das licitações indicadas pela autoridade policial e a análise de todos os dispositivos eletrônicos apreendidos.
Uma dessas frentes começou em 5 de agosto e tem regra própria. É a análise dos equipamentos apreendidos com advogados, acompanhada por representante indicado pela Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB de Mossoró.
Estão sob apuração desvio de recursos públicos, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em contratos das empresas Dismed, Drogaria Mais Saúde e Mais Saúde Drogaria com seis prefeituras: Tibau, Serra do Mel, Mossoró, Paraú, São Miguel e José da Penha. O caso completo está reunido no acompanhamento da Operação Mederi.
O espaço está aberto para manifestação.