O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgou, nesta quinta-feira (28), a lista de feriados nacionais e pontos facultativos em 2024. De acordo com a portaria publicada no Diário Oficial da União, serão oito pontos facultativos e dez feriados nacionais. Desses, quatro cairão em fim de semana. A norma (veja a íntegra mais abaixo) também disciplina os feriados municipais e estaduais para os servidores federais.
Veja quando caem os feriados nacionais e pontos facultativos de 2024:
2ª-feira (1º de janeiro): Confraternização Universal (feriado nacional);
2ª- feira (12 de fevereiro): Carnaval (ponto facultativo);
3ª-feira (13 de fevereiro): Carnaval (ponto facultativo);
4ª-feira (14 de fevereiro): 4ª Feira de Cinzas (ponto facultativo até 14 horas);
6ª feira (29 de março): Paixão de Cristo (feriado nacional);
Domingo (21 de abril): Tiradentes (feriado nacional);
4ª-feira (1º de maio): Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
5ª-feira (30 de maio): Corpus Christi (ponto facultativo);
6ª-feira (31 de maio): 31 de maio (ponto facultativo);
Sábado (7 de setembro): Independência do Brasil (feriado nacional);
Sábado (12 de outubro): Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
2ª-feira (28 de outubro): Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
Sábado (2 de novembro): Finados (feriado nacional);
6ª-feira (15 de novembro): Proclamação da República (feriado nacional);
4ª-feira (20 de novembro): Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
3ª-feira (24 de dezembro): Véspera de Natal (ponto facultativo depois das 14 horas);
4ª-feira (25 de dezembro): Natal (feriado nacional);
3ª-feira (31 de dezembro): Véspera do Ano Novo (ponto facultativo depois das 14 horas).
Veja a íntegra da portaria do ministério:
“PORTARIA MGI Nº 8.617, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 662, de 6 de abril de
1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o Processo 19975.135742/2023-61, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III – 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V – 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 31 de maio (ponto facultativo);
X – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo);
XIII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIV – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XV – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVI – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XVII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
XVIII – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas);
Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Paragrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes termos:
I – para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de
funcionamento do órgão ou entidade; e
II – para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:
I – duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e
II – uma hora diária, para os estagiários.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:
I – antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;
II – adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;
III – ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, quando se
tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e
IV – adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em
comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
CRISTINA KIOMI MORI
Secretária-executiva/ministra substituta
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos”