Decisão unânime da Corte reafirma que a tributação deve se basear no valor do imóvel, não na área construída, valendo para todos os municípios
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que fixava alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A norma foi derrubada porque usava a metragem como critério de tributação, prática vedada pela Constituição Federal.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário, na sessão virtual encerrada em 5 de agosto, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.455. Com isso, o STF
reafirmou que a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano deve se basear no valor do imóvel, e não em sua área — e que alíquotas diferenciadas são admitidas apenas em função da localização ou do uso da propriedade.
O caso que chegou ao SupremoO processo teve origem em uma contestação judicial da própria lei municipal. A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já havia declarado a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF e determinado duas consequências: a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais pelos contribuintes.
O município de Chapecó recorreu ao Supremo para tentar reverter esse entendimento. O argumento da prefeitura era de que a Constituição autoriza alíquotas diferenciadas conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria uso mais intenso do solo urbano, o que justificaria a tributação elevada.
Os critérios constitucionais válidos
O relator, ministro Dias Toffoli, afastou a tese municipal. Em seu voto, recordou que a Emenda Constitucional 29/2000 delimitou com precisão os critérios válidos para a progressividade fiscal do IPTU: o valor do imóvel, a localização e o uso da propriedade. A área construída não está entre eles.
Toffoli destacou ainda que a área não se confunde com nenhum desses três parâmetros e reforçou que municípios não têm competência para criar critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal. O STF, segundo o ministro, já consolidou o entendimento de que fixar alíquota com base na metragem configura progressividade do tributo, e não seletividade, como pretendia sustentar Chapecó.
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário estabelece: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”Por ter sido julgada com repercussão geral, a decisão vincula todos os demais processos em tramitação no país que discutam a mesma questão, impedindo que qualquer município mantenha ou edite norma com esse tipo de critério.